27 abril 2012

Dicas: Regras Alfandegárias para compra de produtos no exterior!!

Fonte: Internet
Já que os turistas que voltam especialmente dos EUA são os mais visados nos aeroportos, para evitar problemas com a Receita Federal, é muito ter em mente e conhecer direitinho as regras alfandegárias quanto às compras de bens eletrônicos no exterior. 
Houve sim pequenas mudanças no assunto, em 2010, que acabaram flexibilizando um pouco as regras anteriores, com a edição da Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010. Vejamos como funciona agora:

1 - O limite de isenção para incidência de tributos (Imposto de Importação, IPI, contribuições e outros) está mantido no valor de U$500,00 para os produtos trazidos do exterior. Acima desse valor, paga-se o tributo sobre o que exceder.

2 - Essa isenção é válida e aplicada dentro do período de 1 mês. Mesmo que usada parcialmente, somente poderá ser novamente utilizada após 1 mês pela mesma pessoa. A isenção é pessoal e intransferível!! Não são computadas ou somadas ou compatibilizadas cotas de isenções de pessoas que estejam viajando juntas.

3 - No Duty Free nos aeroportos na saída do Brasil não há limite para compras. O mesmo ocorre na grande maioria das lojas de Duty Free dos aeroportos de muitos países (EUA, Argentina, países europeus...).  Você pode comprar tudo o que quiser!! Ocorre que, ao retornar ao Brasil, caso esses produtos adquiridos não sejam para uso pessoal e, principalmente, sejam eletrônicos, eles estarão inseridos no cálculo da cota de isenção. Em outras palavras, principalmente quando o assunto é eletrônicos, tudo o que se comprar será considerado para cálculo da quota de U$500,00 e possíveis excessos (exceto 1 câmera e 1 telefone celular por pessoa e para uso pessoal que não são contabilizados - mas é 1 de verdade!!)

4 - O valor a ser pago de tributos somente incide sobre o que exceder à quota!! Esse valor é de 50%. Se você trouxer U$700,00 de produtos que são considerados para o cálculo da cota dos U$500,00, vai pagar 50% em cima dos U$200,00 que excederam o limite de isenção. (Li em blogs especializados em viagens que o valor que a Receita considera é o valor original do produto livre dos impostos que incidem sobre aquele produto no país em que foi adquirido).

5 - Se houver excedente  de cota sem a respectiva declaração do conteúdo de bagagem nesse sentido (DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada) ou com declaração falsa ou incompleta, além do valor do tributo, se o passageiro for "pego" pela Receita Federal, terá que pagar uma multa de 50% incidente também sobre esse valor que excedeu o limite de isenção dos U$500,00.

6 - Artigo 7º da Portaria assim prevê:

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.




7 - Definições de bens de Uso ou Consumo Pessoal e os de Caráter Manifestamente Pessoal encontram-se na Instrução Normativa, artigo 2º, incisos VI e VII:

VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;

VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; 


Fonte: Internet

8 - O MAIS IMPORTANTE, UMA DAS GRANDES MUDANÇAS, ENCONTRA-SE NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA:

§ 1o Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

Ou seja, se você tem interesse em comprar uma câmera fotográfica nova, ou relógio de pulso ou telefone celular, desde que esteja portando-os com você, ESSES ITENS NÃO SERÃO COMPUTADOS DENTRO DO  LIMITE DE ISENÇÃO DE U$500,00. ESTÃO FORA DA COTA!! NÃO PRECISARÃO SER DECLARADOS!!!

Recomenda-se, todavia, que sejam retirados de suas caixas e efetivamente usados durante a viagem, ok?? Isso é dica, pois não há nada regulamentado nesse sentido pela Receita Federal. Mas, já que a Instrução Normativa fala em bens de caráter manifestamente pessoal, é interessante mostrar isso para eles. 

Com relação aos celulares, o ideal é que já esteja desbloqueado e com o seu chip para uso.

Já sobre câmeras fotográficas, o ideal é estar usando também, com fotos registradas da viagem no cartão de memória. 

Relógio, de preferência no pulso!!


9 - Com essa flexibilização de regras, a Receita Federal passou a não mais computar certos produtos no limite de cota, que estão fora, mas desde que isso não represente exageros, é claro!!

Bens de Uso Pessoal: roupas, calçados, acessórios, cosméticos, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, mas nada em exagero!!!

Notebook, videogames, GPS, filmadoras e Ipad: em regra são tributados sim!! Casos de pessoas que residem há mais de 1 ano no exterior e que estejam voltando para o Brasil, de forma permanente ou de férias, e que aleguem que esses seus produtos eletrônicos são de uso pessoal ou profissional podem ser abonados, principalmente no caso de estudantes. Vi relatos de pessoas que não são tributadas nesses casos que eu mencionei.

Viajantes que voltam com muitas malas e, especialmente, quando demonstram nervosismo, acabam sendo alvo muito mais fácil para ser parado pelos oficiais da Receita Federal e vistoriado.

- Resumindo: TUDO O QUE FOR DE USO PESSOAL (roupas, acessórios, cosméticos, maquiagens, perfumes etc), DESDE QUE NÃO SEJAM ELETRÔNICOS (salvo 1 câmera fotográfica e 1 telefone celular) E DESDE QUE NÃO FIQUE NÍTIDO QUE SE TRATA DE MUAMBA, PRODUTO PARA REVENDA OU COMÉRCIO, PASSARÁ TRANQUILAMENTE PELA ALFÂNDEGA!! ESTARÃO FORA DA COTA!!

- Duty Free: MUITO IMPORTANTE SABER QUE O LIMITE DE U$500,00 NO DUTY FREE DE DESEMBARQUE NO BRASIL, NO SEU RETORNO AO PAÍS, É UM PLUS!! OU SEJA, não precisa se importar se é eletrônico ou  não, se é para uso pessoal ou não. Basta estar dentro dos U$500,00!! Essas compras serão lacradas em caixas e sacolas próprias da loja do Duty Free, com a nota fiscal grampeada do lado de fora e passarão direto pela alfândega sem vistoria. 

OBS.: NÃO EXISTE MAIS A DECLARAÇÃO DE BENS A SEREM LEVADOS PARA O EXTERIOR!!! Se você quiser carregar o seu notebook ou iPad, por exemplo, comprados no Brasil ou em viagens anteriores para o exterior, ou leve junto a nota fiscal ou a Declaração de Conteúdo de Bagagem dessa viagem anteriormente feita, ou a declaração que tenha de viagens anteriores, tudo isso para não correr o risco de ter o seu bem apreendido/retido. Ou, em último caso, seja uma pessoa muito otimista, reze bastante e torça para não ser parado.


10 - Ainda, para mais esclarecimentos, outros dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.059:

Da Não-Incidência

Art. 30. Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil.

§ 1o O disposto no caput se aplica inclusive a animais de vida doméstica.


§ 2o No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para aplicação da não-incidência.


Da Isenção

Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.


§ 1o A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2o desta Instrução Normativa e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).


§ 2o Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 112, de 10 de junho de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.


§ 3o A isenção referida no caput não se confunde com a relacionada ao comércio de subsistência em fronteira, regulada em norma específica, podendo tais isenções ser utilizadas isolada ou cumulativamente.





Da Isenção de Caráter Geral
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2o Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:

I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1o será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1o será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 3o Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1o e o § 2o se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 4o A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.

§ 5o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 6o O controle da fruição do direito a que se refere o § 5o independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.


Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.



************ESPERO TER AJUDADO COM ESSES ESCLARECIMENTOS!! 



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